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Divórcio consensual e divórcio litigioso: entenda as diferenças e como resolver mais rápido pelo cartório de notas

  • Foto do escritor: Gustavo Brasil
    Gustavo Brasil
  • há 2 dias
  • 6 min de leitura
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O divórcio é o meio jurídico pelo qual se encerra definitivamente o vínculo do casamento civil. No Brasil, ele pode acontecer de forma consensual, quando há acordo entre os cônjuges, ou de forma litigiosa, quando existe conflito sobre o próprio divórcio ou sobre questões como partilha de bens, pensão, guarda dos filhos, convivência familiar ou uso do nome.

Na prática, a escolha entre o divórcio consensual e o litigioso influencia diretamente no tempo, no custo e no desgaste emocional do processo.

O que é divórcio consensual?

O divórcio consensual ocorre quando o casal está de acordo sobre o fim do casamento e sobre as principais consequências da separação.

Normalmente, esse acordo envolve:

  • partilha dos bens;

  • eventual pagamento de pensão entre os ex-cônjuges;

  • alteração ou manutenção do nome de casado;

  • guarda dos filhos;

  • convivência familiar;

  • pensão alimentícia dos filhos.

Quando há consenso, o procedimento tende a ser mais simples, rápido e menos desgastante. Dependendo do caso, o divórcio pode ser feito diretamente em cartório de notas, por meio de escritura pública, sem necessidade de processo judicial tradicional.

O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de divórcio consensual por escritura pública, observados os requisitos legais.

O que é divórcio litigioso?

O divórcio litigioso acontece quando não há acordo entre os cônjuges.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando um dos dois não concorda com a partilha dos bens, discute o valor da pensão, quer permanecer no imóvel do casal, deseja outro regime de convivência com os filhos ou simplesmente se recusa a cooperar com o procedimento.

É importante esclarecer que ninguém é obrigado a permanecer casado. O divórcio é um direito que pode ser exercido por qualquer um dos cônjuges, ainda que o outro não concorde. A discussão, nesses casos, costuma recair sobre as consequências do divórcio, e não sobre o direito de se divorciar.

No divórcio litigioso, o caminho normalmente é judicial. O processo pode envolver apresentação de defesa, produção de provas, audiências, avaliação de documentos, manifestação do Ministério Público quando houver filhos menores ou incapazes, além de decisões sobre bens, alimentos e guarda.

Por isso, o divórcio litigioso costuma ser mais demorado e mais caro do que o consensual.

Qual é a forma mais rápida de se divorciar?

A forma mais rápida, em regra, é o divórcio consensual extrajudicial, feito em cartório de notas.

Nesse modelo, os cônjuges, assistidos por advogado, comparecem ao cartório ou são representados por procuração pública com poderes específicos. O tabelião lavra a escritura pública de divórcio, que depois deve ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento, para averbação.

A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça prevê que o comparecimento pessoal das partes pode ser dispensado, permitindo a representação por mandatário constituído por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 30 dias.

Quando o divórcio pode ser feito em cartório de notas?

O divórcio em cartório é possível quando há consenso entre os cônjuges e os requisitos legais estão preenchidos.

Em linhas gerais, é necessário que:

  • ambos estejam de acordo com o divórcio;

  • exista consenso sobre a partilha dos bens, se houver;

  • as partes estejam assistidas por advogado;

  • sejam apresentados os documentos exigidos;

  • não haja discussão pendente que dependa de decisão judicial.

A escritura pública deve conter as disposições relativas à partilha, eventual pensão entre os cônjuges, retomada ou manutenção do nome de casado e demais ajustes necessários.

E se o casal tiver filhos menores ou incapazes?

Esse ponto merece atenção, porque houve mudança importante.

Durante muito tempo, prevalecia a orientação de que o divórcio em cartório só poderia ocorrer quando o casal não tivesse filhos menores ou incapazes. O próprio CNJ explicava que o divórcio extrajudicial exigia consenso e ausência de filhos menores de 18 anos ou incapazes.

No entanto, a Resolução nº 571/2024 do CNJ passou a permitir a lavratura da escritura pública de divórcio consensual mesmo havendo filhos menores ou incapazes, desde que todas as questões relativas à guarda, convivência familiar e alimentos já tenham sido previamente resolvidas judicialmente. Essa informação deve constar no corpo da escritura.

Ou seja: se o casal tem filhos menores, ainda será necessário resolver judicialmente os temas ligados aos filhos. Depois disso, sendo o divórcio consensual, a formalização do fim do casamento pode ser feita em cartório.

Quais documentos costumam ser necessários?

Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, a Resolução nº 571/2024 do CNJ menciona documentos como certidão de casamento, documento de identidade e CPF, pacto antenupcial, se houver, documentos dos filhos, certidões de propriedade de bens imóveis e documentos que comprovem a titularidade de bens móveis e direitos, quando existirem.

Na prática, podem ser solicitados:

  • certidão de casamento atualizada;

  • RG e CPF dos cônjuges;

  • pacto antenupcial, se existir;

  • certidão de nascimento ou documento dos filhos;

  • documentos de imóveis;

  • documentos de veículos;

  • extratos ou comprovantes de bens, quotas sociais ou investimentos;

  • informações sobre dívidas;

  • minuta do acordo elaborada pelo advogado.

A exigência pode variar conforme o caso e conforme as normas locais do cartório.

Precisa de advogado para divorciar em cartório?

Sim. Mesmo no divórcio extrajudicial, a presença de advogado é obrigatória.

O casal pode contratar um único advogado para ambos, quando houver pleno consenso, ou cada cônjuge pode ser representado por seu próprio advogado. A função do advogado é orientar juridicamente as partes, elaborar o acordo, prevenir nulidades e garantir que a escritura reflita corretamente a vontade dos envolvidos.

Como transformar um divórcio litigioso em consensual?

Muitos divórcios começam litigiosos, mas podem se tornar consensuais ao longo do caminho. Essa costuma ser a estratégia mais eficiente para reduzir tempo, custos e desgaste.

Algumas medidas ajudam:

  1. Separar o emocional do jurídico


    O fim do relacionamento pode envolver mágoas, mas o processo de divórcio precisa tratar de bens, filhos, responsabilidades e segurança jurídica.

  2. Definir prioridades


    Nem toda discussão compensa uma longa disputa judicial. Às vezes, pequenas concessões evitam meses ou anos de processo.

  3. Organizar documentos antes de negociar


    Saber quais bens existem, quais dívidas estão pendentes e qual é a real situação financeira do casal facilita o acordo.

  4. Resolver primeiro os pontos urgentes


    Quando há filhos menores, guarda, convivência e alimentos devem ser tratados com prioridade.

  5. Usar mediação ou negociação assistida


    A mediação pode ajudar o casal a construir uma solução equilibrada, especialmente quando há dificuldade de diálogo.

  6. Formalizar tudo corretamente


    Acordos verbais podem gerar problemas. O ideal é que todos os pontos sejam formalizados por escritura pública ou decisão judicial, conforme o caso.

Divórcio em cartório é sempre melhor?

Nem sempre.

O divórcio em cartório é excelente quando há acordo, documentação organizada e ausência de conflito relevante. Ele costuma ser mais rápido, menos burocrático e mais simples.

Por outro lado, quando existe ocultação de patrimônio, violência doméstica, forte desequilíbrio entre as partes, discussão grave sobre filhos ou desacordo sobre bens, o caminho judicial pode ser mais adequado para proteger direitos.

O objetivo não deve ser apenas “divorciar rápido”, mas sim divorciar com segurança.

Passo a passo para resolver mais rápido pelo cartório

Para quem deseja fazer o divórcio consensual extrajudicial, o caminho mais eficiente costuma ser:

  1. procurar um advogado de família;

  2. levantar todos os documentos pessoais e patrimoniais;

  3. definir a partilha dos bens;

  4. ajustar eventual pensão entre os cônjuges;

  5. decidir sobre manutenção ou retirada do nome de casado;

  6. verificar se há filhos menores ou incapazes;

  7. se houver filhos menores, resolver judicialmente guarda, convivência e alimentos antes da escritura;

  8. elaborar a minuta do acordo;

  9. lavrar a escritura pública no cartório de notas;

  10. averbar o divórcio no Cartório de Registro Civil.

Após a escritura, o divórcio somente produzirá efeitos perante terceiros com a devida averbação no registro civil do casamento.

Conclusão

O divórcio consensual é, em regra, a forma mais rápida, econômica e menos desgastante de encerrar o casamento. Quando os requisitos legais são preenchidos, ele pode ser feito diretamente em cartório de notas, por escritura pública.

Já o divórcio litigioso deve ser utilizado quando não há acordo ou quando existem questões que exigem intervenção judicial. Apesar de mais demorado, ele pode ser necessário para proteger direitos, especialmente em casos de conflito patrimonial, filhos menores, alimentos, violência ou desequilíbrio entre as partes.

A melhor estratégia para resolver mais rápido é buscar orientação jurídica desde o início, organizar a documentação e, sempre que possível, transformar o conflito em acordo. Em muitos casos, uma negociação bem conduzida permite que o casal evite anos de processo e finalize o divórcio de forma segura, clara e definitiva.

 
 
 

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